A décima alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, permite melhorar a qualidade de vida das famílias com um só progenitor ou responsável legal, pela criança ou jovem.

Foi publicada em Diário da República o Decreto-Lei n.º 2/2016 de 6 de janeiro, o qual procede à décima alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, alterando a percentagem da majoração do montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais.

Rendimento da família 

 

Escalões

Valor do abono por criança ou jovem
Idade igual ou inferior a 12 meses Idade entre os 12 e os 36 meses Idade superior a 36 meses
1 Filho 2 Filhos 3 ou mais Filhos
1.º 140,76 € → 190,03 35,19 € → 47,51 € 70,38 € → 95,01 € 105,57 € → 142,52 € 35,19 € →47,51 €
2.º 116,74 € → 157,60 € 29,19 € → 39,41 € 58,38 € → 78,81 € 87,57 € →118,22 € 29,19 € → 39,41 €
3.º 92,29 € →124,59 € 26,54 € → 35,83 € 53,08 € → 71,66 € 79,62 € →107,49 € 26,54 € → 35,83 €

As alterações apresentadas entrarão em vigor no dia 1 de fevereiro de 2016.