Foi publicada em Diária da República a Lei n.º 120/2015 de 1 de setembro, a qual procede à nona alteração do Código do Trabalho reforçando, assim, os direitos de maternidade e paternidade.
As alterações que infra se elencam entraram em vigor no dia 6 de setembro de 2015, salvo as respeitantes ao aumento para 15 dias úteis da licença parental exclusiva do pai trabalhador, infra referida em B., que apenas entrará em vigor com a Lei que aprovar o Orçamento de Estado para 2016.
As alterações ao Código do Trabalho ora introduzidas pela Lei n.º 120/2015 de 1 de setembro prevalecem sobre normas constantes de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais, salvo se tais convenções dispuserem em sentido mais favorável aos trabalhadores.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
A. A licença parental inicial, nos casos em que seja partilhada entre os progenitores, pode ser usufruída simultaneamente entre os 120 e os 150 dias da licença e após o gozo da licença parental exclusiva da mãe;
B. O gozo simultâneo da licença parental inicial – por parte de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa – fica sujeito a acordo com o empregador;
C. Aumento, de 10 para 15 dias úteis, da duração da licença parental exclusiva do pai trabalhador com o consequente e correspondente alargamento do período de duração do subsídio parental correspondente;
D. Concretização de que o trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, e que opte por prestar o seu trabalho em regime de tempo parcial ou de horário flexível, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira;
E. Dever do empregador afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parental idade, ou se for elaborado regulamento interno sobre tal questão, consagrar no mesmo toda a legislação correspondente;
F. Alteração de contraordenação leve para contraordenação grave, da inobservância pelo empregador do dever de comunicar à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo relativo a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;
G. Atribuição ao trabalhador com filho com idade até três anos, do direito de:
a) Exercer a sua atividade laboral em regime de teletrabalho, quando esta seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade empregadora disponha de recursos e meios para o efeito;
b) Não ser abrangido por regime de adaptabilidade grupal ou de banco de horas grupal, salvo se, manifestar, por escrito, a sua concordância.