Cafés, restaurantes, bares e discotecas obrigados a pagar direitos de autor

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) deu razão aos argumentos da Sociedade Portuguesa de Autores (SPA) sobre o pagamento por parte dos estabelecimentos públicos, como cafés, bares e discotecas, de direitos de autor. Um despacho do TJUE, datado de 14 de julho, clarifica que cafés, restaurantes e similares que usam o rádio ou o televisor ligados a colunas ou amplificadores para difundir música são obrigados a ter uma autorização dos autores, isto significa que têm de pagar à SPA os respetivos direitos.

O esclarecimento foi pedido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito de um recurso interposto pela SPA que contestava uma decisão de um tribunal da primeira instância que isentara um café-restaurante de pagar direitos de autor pelo facto de dispor, nas suas instalações, de um aparelho ao qual estavam ligadas oito colunas que transmitiam música difundida por uma estação de rádio para os clientes.

Antes de decidir, a Relação de Coimbra decidiu pedir um esclarecimento ao TJUE. Esta instância defendeu, num despacho, que o conceito de comunicação ao público de obras, relevante para a questão da autorização dos artistas e, logo, do pagamento de direitos de autor “deve ser interpretado no sentido de que abrange a transmissão, através de um aparelho de rádio ligado a colunas e/ou amplificadores, pelas pessoas que exploram um café-restaurante, de obras musicais e de obras músico-literárias difundidas por uma estação emissora de rádio aos clientes que se encontram presentes nesse estabelecimento”.

Na decisão o tribunal europeu defende ainda que o conceito de comunicação da obra “visa toda e qualquer transmissão de obras protegidas, independentemente do meio ou procedimento técnico utilizados”, recordando um acórdão de 2011. No despacho explica-se que é necessário que a música difundida pela rádio seja transmitida a um público novo, que não tenha sido tomado em consideração pelos autores das obras quando autorizaram (emitindo licenças pagas) a divulgação original. O TJUE entende que quando a primeira autorização é dada, os autores “só tomam em consideração, em princípio, os detentores de aparelhos de televisão que, individualmente ou na sua esfera privada ou familiar, recebem o sinal e vêm as emissões”. Conclui: “Ora, a partir do momento em que a transmissão de uma obra radiodifundida se faz num lugar acessível ao público e se destina a um público suplementar, ao qual o detentor do aparelho de televisão permite a escuta ou a visualização da obra, tal intervenção deliberada deve ser considerada um ato pelo qual a obra em questão é comunicada a um público novo”, daí ser necessária nova licença.

O facto de os cafés, restaurantes e similares se destinarem a obter lucro é considerado nesta interpretação, já que “ essa transmissão é suscetível de atrair clientes interessados pelas obras assim transmitidas e em que a referida transmissão se repercute, consequentemente, na frequência do estabelecimento”

Esta posição é contrária a um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de novembro de 2013, que determinou que “a aplicação a um televisor, de aparelhos de ampliação do som difundido por canal de televisão, em estabelecimento comercial, não configura uma nova utilização da obra transmitida, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma”.