Pessoas que vivem em uniões de facto não necessitam de ter a mesma morada fiscal para que o fisco reconheça que vivem em conjunto.

Para a administração fiscal somente era considerada união de facto duas pessoas que apresentavam a mesma morada fiscal. Era assim, mas com a reforma do IRS que entrou em vigor em janeiro de 2015, e que vai ser sentida agora com a entrega da declaração anual, o fisco aceita pessoas neste regime mesmo que apresentem domicílios fiscais diferentes.

Segundo a Lei, é considerada união de facto a “situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”. Assim, e de acordo com a Direção dos Serviços do IRS, “a partir de 1 de janeiro de 2015, o registo de dados da administração tributária de identidade do domicílio dos sujeitos passivos durante o período mínimo de dois anos constitui presunção da existência de união e facto, não sendo requisito para o reconhecimento da mesma”. Acrescenta a Administração Tributária que quando não se verifique esta coincidência de domicílio fiscal, a prova da união de facto é aceite pelo fisco se comprovada através de declaração emitida pela junta de freguesia.